Lei estabelece suspensão de tributos por cinco anos para equipamentos destinados a data centers e prevê contrapartidas relacionadas a energia, mercado interno, sustentabilidade e pesquisa e desenvolvimento
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (15/09), a Lei nº 15.504/2026, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A norma, publicada no Diário Oficial da União, estabelece incentivos fiscais para projetos de instalação, modernização e ampliação de data centers no Brasil.
O regime tem origem no Projeto de Lei (PL) 278/2026, aprovado pelo Senado Federal em 1º de setembro, após ter sido analisado pela Câmara dos Deputados. A medida prevê a suspensão, por cinco anos, de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado nacional ou no exterior, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado dos empreendimentos habilitados.
Entre os tributos abrangidos estão o Imposto de Importação (II), PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso das importações, o benefício será limitado a produtos sem produção nacional equivalente e que estejam incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo.
A suspensão dos tributos poderá ser convertida em isenção ou alíquota zero após o cumprimento das condições previstas na legislação e a incorporação dos equipamentos ao ativo imobilizado da empresa.
Contrapartidas para as empresas
A adesão ao Redata dependerá do cumprimento de contrapartidas. Entre elas está a obrigação de disponibilizar ao mercado interno pelo menos 10% da capacidade efetiva de processamento, armazenamento e tratamento de dados instalada com os benefícios do programa.
As empresas também deverão atender a critérios de sustentabilidade, suprir sua demanda contratual de energia elétrica por meio de contratos ou autoprodução a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão e alcançar Índice de Eficiência Hídrica para resfriamento dos equipamentos igual ou inferior a 0,05 litro de água por kWh.
Outra exigência é o investimento no Brasil de valor equivalente a 2% dos produtos adquiridos com os benefícios do regime em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados à cadeia da economia digital.
O Redata contempla centros destinados ao armazenamento, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluindo serviços de computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial.
Apesar da sanção, a implementação do regime dependerá de regulamentação do Poder Executivo. O regulamento deverá detalhar, entre outros pontos, os procedimentos de habilitação e coabilitação, os critérios de sustentabilidade, os prazos para comprovação das contrapartidas e a relação de equipamentos e componentes elegíveis aos benefícios.
A habilitação das empresas ficará sob responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal. O acompanhamento e a avaliação dos benefícios serão realizados pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A legislação também estabelece condições diferenciadas para empreendimentos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo redução de compromissos relacionados à oferta de capacidade ao mercado interno e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Como isso impacta o setor
A criação do Redata estabelece um novo marco tributário para investimentos em infraestrutura de data centers no país. Para as empresas do setor, a suspensão de tributos sobre equipamentos pode alterar a estrutura de custos de projetos de instalação, expansão e modernização, especialmente em empreendimentos que dependem de equipamentos importados sem equivalente nacional.
Ao mesmo tempo, o acesso aos incentivos passa a estar condicionado a requisitos específicos de energia, eficiência hídrica, oferta de capacidade ao mercado brasileiro e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Na prática, esses critérios deverão ser incorporados ao planejamento dos projetos que pretendam aderir ao regime.
Para fornecedores de equipamentos, empresas de tecnologia, operadores de data centers e instituições de pesquisa, a regulamentação será uma etapa relevante para definir quais produtos, projetos e investimentos poderão efetivamente ser enquadrados no programa. A definição das fontes de energia consideradas de baixa emissão, da lista de equipamentos elegíveis e dos procedimentos de habilitação também deverá influenciar a aplicação prática do Redata.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.504/2026, o próximo passo é a regulamentação pelo Executivo, que deverá estabelecer as condições operacionais para a utilização dos benefícios.
Por Letícia Medina/Notícias DataPolicy.
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