Defensivos Agrícolas: Impacto da Lei 14.785 no time-to-market de novas moléculas

Defensivos Agrícolas Impacto da Lei 14.785 no time-to-market de novas moléculas
Créditos da imagem: Canva

Defensivos Agrícolas: Dois anos após a Lei 14.785, quais os impactos no time-to-market de novas moléculas

Passados pouco mais de dois anos desde a sanção da Lei nº 14.785, em dezembro de 2023, o setor de defensivos agrícolas já começa a mensurar os efeitos práticos do novo marco regulatório. Criada com o objetivo de modernizar regras em vigor desde 1989, a legislação reformulou o sistema de registro de agrotóxicos no Brasil, encurtou prazos de análise, alterou critérios técnicos de aprovação e redefiniu competências institucionais. Na prática, as mudanças impactam diretamente o chamado time-to-market, o intervalo entre o desenvolvimento de um produto e sua chegada ao mercado, ao reduzir a duração dos processos regulatórios e ampliar a previsibilidade para empresas interessadas em lançar novas moléculas no país.

Um dos pontos centrais da lei foi a definição de prazos máximos para análise de registros, que passaram a variar de 30 dias a até dois anos, conforme o tipo de produto e finalidade. Antes da mudança, processos podiam se arrastar por até sete anos, segundo dados debatidos durante a tramitação legislativa. Para o setor produtivo, a principal consequência dessa alteração é a redução do custo de espera regulatória. Quanto maior o tempo de aprovação, maior tende a ser o custo financeiro associado a pesquisa, capital imobilizado e perda de oportunidade comercial. Com prazos mais claros, empresas conseguem planejar lançamentos, estoques, estratégias comerciais e investimentos com maior previsibilidade.

A legislação também autorizou a concessão de registros temporários em situações específicas, como produtos destinados à pesquisa e aqueles já aprovados em ao menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), desde que observados critérios legais. Para companhias do setor, isso pode representar uma porta de entrada mais rápida para tecnologias já consolidadas em mercados externos. Na prática, empresas multinacionais e desenvolvedores de novas moléculas passaram a observar o Brasil com maior atenção estratégica, especialmente em culturas de larga escala como soja, milho, algodão e cana-de-açúcar.

Outro eixo relevante da lei foi a mudança do critério de aprovação. O texto passou a vedar o registro de produtos que apresentem “risco inaceitável” à saúde humana ou ao meio ambiente, substituindo parte da lógica anterior baseada em proibições automáticas relacionadas ao perigo intrínseco de determinadas substâncias. Com isso, o modelo brasileiro passou a adotar de forma mais explícita uma abordagem de análise de risco, que considera não apenas a periculosidade do produto, mas também nível de exposição, forma de uso e medidas de mitigação. Para o ambiente de negócios, essa mudança tende a ampliar a previsibilidade técnica, uma vez que aproxima o país de parâmetros utilizados em outros mercados relevantes.

Durante a sanção presidencial, 17 dispositivos aprovados pelo Congresso foram vetados, especialmente aqueles que concentrariam no Ministério da Agricultura a competência exclusiva para registros. Com isso, foi mantido o modelo tripartite de regulação, com participação das áreas de agricultura, saúde e meio ambiente, por meio do Ministério da Agricultura, da Anvisa e do Ibama. A justificativa oficial foi preservar avaliações técnicas especializadas e evitar concentração decisória em um único órgão. Embora a lei tenha reforçado o protagonismo do Ministério da Agricultura na coordenação dos processos, a decisão final continua dependendo da atuação conjunta dos diferentes órgãos reguladores.

Do ponto de vista empresarial, a lei gerou movimentos relevantes. Um deles foi a valorização do planejamento regulatório como área estratégica dentro das companhias. Empresas passaram a investir mais em equipes técnicas, inteligência regulatória e acompanhamento processual para aproveitar os novos prazos e mecanismos previstos na legislação. Outro movimento foi o aumento do interesse por moléculas já aprovadas em mercados internacionais, especialmente aquelas com histórico consolidado de uso. Como a nova regra criou hipóteses de tramitação mais célere, diversas empresas passaram a revisar seus portfólios globais para identificar produtos com maior potencial de entrada no mercado brasileiro.

Também tende a crescer a disputa concorrencial entre empresas já estabelecidas e novos entrantes, inclusive fabricantes de genéricos e equivalentes técnicos. Isso pode pressionar preços, ampliar a oferta de soluções fitossanitárias e aumentar o acesso do produtor rural a novas tecnologias. Paralelamente, agentes do mercado passaram a observar com maior atenção empresas locais com capacidade comercial, estrutura logística e carteira regulatória consolidada, movimento que pode estimular parcerias estratégicas, aquisições e reorganizações societárias no setor.

Entre as oportunidades abertas pela lei está o avanço em culturas de menor escala econômica, historicamente menos atrativas para grandes lançamentos. Com maior agilidade regulatória, produtos antes considerados inviáveis podem ganhar espaço em nichos específicos. Outro movimento menos visível fora do setor foi a corrida por adequação documental e técnica. Muitas empresas intensificaram revisões de dossiês, estudos toxicológicos, dados agronômicos e estratégias de submissão para buscar vantagem competitiva. Em um mercado regulado, alguns meses de antecedência podem representar ganho relevante de participação.

Apesar dos ganhos potenciais, a aceleração do time-to-market também levanta questionamentos sobre a capacidade operacional do Estado para analisar pedidos com profundidade técnica e fiscalizar produtos após o registro. Em modelos baseados em risco, o monitoramento posterior ganha importância, pois a segurança depende não apenas da aprovação inicial, mas também do uso correto, da rastreabilidade e da atualização constante das evidências científicas.

A nova lei também promoveu mudanças em aspectos punitivos e institucionais. As multas por infrações passaram de um teto de R$ 20 mil para valores que podem chegar a R$ 2 milhões, além da possibilidade de aplicação cumulativa e diária em casos continuados. Foi criado ainda o crime de produção, comercialização ou uso de produtos não registrados, com pena de três a nove anos de reclusão, enquanto outros dispositivos penais foram revistos ou suprimidos.

Dois anos após sua aprovação, a Lei 14.785 já alterou o ambiente regulatório brasileiro ao reduzir prazos, introduzir novos mecanismos de registro e aproximar o país de modelos internacionais baseados em análise de risco. Para empresas, isso significa novas oportunidades comerciais, maior previsibilidade e disputa mais intensa por espaço no mercado. Para o poder público, permanece o desafio de equilibrar agilidade, capacidade técnica e proteção à saúde e ao meio ambiente. O resultado é um setor em transição, no qual velocidade regulatória passou a ser variável central de competitividade.

Por Letícia Medina/Notícias DataPolicy

 

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