Eólicas offshore podem ampliar debate sobre coordenação entre órgãos públicos

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Marco legal, definição de áreas marítimas e coordenação entre órgãos públicos condicionam o desenvolvimento dos projetos e a previsibilidade dos investimentos.

A implantação de parques eólicos offshore no Brasil depende da regulamentação do setor, da definição das áreas marítimas disponíveis e da articulação entre órgãos responsáveis pelo planejamento energético, pelas outorgas e pelo licenciamento ambiental. Embora o país tenha estabelecido um marco legal para a atividade, a implementação dos projetos exige a compatibilização de diferentes políticas públicas e interesses econômicos e ambientais.

A Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, disciplina o aproveitamento do potencial energético offshore e estabelece modalidades de oferta de áreas para exploração. O texto prevê procedimentos de oferta permanente, mediante autorização, e de oferta planejada, por concessão precedida de licitação. A legislação também determina que a definição das áreas considere a harmonização das políticas públicas federais e a prevenção de conflitos de uso do espaço marítimo.

A implementação do marco legal envolve diferentes instituições. O Ministério de Minas e Energia (MME) atua na formulação da política energética e na regulamentação; o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelece diretrizes; e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) desenvolve estudos técnicos para subsidiar o planejamento. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) exerce as atribuições regulatórias previstas na legislação do setor elétrico, enquanto o licenciamento ambiental e outras autorizações dependem dos órgãos competentes.

Em abril de 2026, o CNPE aprovou a Resolução nº 1, que estabeleceu diretrizes para regulamentar a Lei nº 15.097/2025. A iniciativa incluiu medidas relacionadas ao arcabouço regulatório, ao planejamento, à identificação de áreas e à elaboração de estudos técnicos. O processo também prevê a definição de procedimentos para a emissão da Declaração de Interferência Prévia (DIP).

A divisão de atribuições não caracteriza, por si só, um conflito institucional. A questão está na coordenação dos procedimentos e na compatibilização das competências, especialmente quando a implantação de empreendimentos envolve diferentes autorizações e possíveis interferências com outras atividades marítimas.

Em julho de 2026, a EPE publicou a versão final da metodologia para seleção de áreas destinadas à geração eólica offshore. O documento considera critérios técnicos, ambientais, sociais e econômicos para subsidiar a escolha das áreas a serem ofertadas.

A definição das áreas também envolve a compatibilização dos projetos com a navegação, a pesca e a proteção ambiental. Reportagem publicada pelo UOL em agosto de 2026 registrou preocupações de especialistas e comunidades pesqueiras sobre possíveis efeitos dos empreendimentos sobre a biodiversidade marinha e a pesca artesanal.

A Lei nº 15.097/2025 prevê medidas de proteção ambiental e determina a observância de requisitos relacionados à segurança da navegação e à conservação dos recursos naturais. A avaliação dos impactos de cada empreendimento, entretanto, depende de suas características, localização e estudos específicos.

A consolidação das regras de outorga, a definição das áreas e os procedimentos de licenciamento são fatores relevantes para o planejamento dos investimentos. A ausência de etapas regulatórias concluídas pode dificultar a definição de cronogramas empresariais, mas a dimensão desses efeitos depende das condições de cada projeto.

A implementação das eólicas offshore exigirá, portanto, coordenação entre planejamento energético, regulação, licenciamento ambiental e ordenamento do espaço marítimo. O acompanhamento das normas complementares e dos procedimentos de oferta permitirá avaliar como o marco legal será aplicado e quais serão seus efeitos sobre os investimentos e o desenvolvimento da cadeia produtiva nacional.

Por P.C. / Notícias DataPolicy.

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