Acordo Setorial de Embalagens: uma década de avanços reais e o próximo degrau regulatório

Acordo Setorial de Embalagens
Imagem apenas para fins editoriais. Crédito: Canva.

De um único prestador de contas em 2015 a quinze entidades gestoras habilitadas em 2026, o sistema de logística reversa de embalagens amadureceu; o Decreto 12.688/2025 eleva o padrão de exigência no momento em que a infraestrutura finalmente existe para sustentá-lo.

Em novembro de 2015, vinte associações setoriais representando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens assinaram com o Ministério do Meio Ambiente o Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral. O instrumento estabeleceu metas de recuperação da fração seca dos resíduos sólidos urbanos com prazo definido e responsabilidades distribuídas ao longo de toda a cadeia produtiva. Uma década depois, o que os registros do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) documentam não é um sistema estagnado: a massa total de embalagens recuperadas pelo conjunto das entidades que operam sob o Acordo cresceu de forma consistente nos últimos anos, e o índice de recuperação agregado reportado em 2024 já supera a meta que o Decreto 12.688/2025 estabelece para 2026. Esse dado merece ser lido como sinal de maturidade operacional, não apenas como contexto regulatório.

A tese que orienta essa análise não é a de um sistema que falhou, mas a de um sistema que amadureceu progressivamente e que agora enfrenta um novo patamar de exigência para o qual, pela primeira vez, tem infraestrutura suficiente para responder. O Decreto 12.688, publicado em outubro de 2025, regulamenta especificamente as embalagens plásticas com metas vinculantes, rastreabilidade documental obrigatória e verificação independente. Ele não chega para punir uma década de inércia: chega no momento em que o sistema de logística reversa de embalagens finalmente dispõe dos instrumentos institucionais para operar com o rigor que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) sempre exigiu, mas que até recentemente não havia conseguido operacionalizar plenamente.

O ponto de partida em 2015 era um sistema de autorregulação apoiado em uma estrutura de governança compartilhada. A Coalizão Embalagens, coordenada pelo Compromisso Empresarial para Reciclagem (Cempre) e composta pelas vinte associações signatárias, era a única responsável pelo reporte ao Ministério do Meio Ambiente. O próprio Sinir registra que, até 2021, a prestação de contas da cadeia de embalagens em geral se dava exclusivamente por meio da Coalizão. Esse arranjo tinha limitações estruturais reconhecíveis: a metodologia de contabilização baseava-se no reporte das próprias recicladoras, sem cruzamento sistemático com os dados de embalagens colocadas no mercado por cada empresa signatária e sem verificação independente. Mas havia um sistema funcionando, com cooperativas sendo estruturadas, pontos de entrega voluntária sendo instalados e volumes crescentes de material sendo destinados adequadamente nas doze cidades-sede prioritárias da Fase 1. A ausência de verificação externa não significa ausência de resultado; significa que o resultado, qualquer que fosse, não era auditável com o rigor que o marco regulatório atual exige.

A inflexão qualitativa veio com o Decreto 11.413, publicado em fevereiro de 2023. Esse instrumento introduziu os certificados de crédito de reciclagem, definiu as atribuições dos verificadores de resultados e das entidades gestoras em modelo coletivo, e estabeleceu a rastreabilidade por nota fiscal eletrônica como instrumento de comprovação. A resposta do mercado foi imediata e expressiva: enquanto até 2021 havia apenas a Coalizão Embalagens prestando contas ao Ministério, os anos seguintes viram surgir um conjunto crescente de entidades gestoras operando sob o novo marco. A Portaria GM/MMA 1.011/2024 padronizou o modelo de apresentação de resultados para todas as cadeias de logística reversa, e portarias subsequentes do mesmo ano regulamentaram os critérios de habilitação de entidades gestoras e verificadores de resultados. Em pouco mais de três anos após o Decreto 11.413/2023, o sistema passou de um único prestador de contas sem verificação independente para quinze entidades gestoras e três verificadores de resultados formalmente habilitados pelo Ministério do Meio Ambiente, uma infraestrutura institucional que não existia em nenhum momento anterior da história da logística reversa de embalagens no Brasil.

A leitura dos relatórios publicados no Sinir para os anos de desempenho de 2023 e 2024 revela, ao mesmo tempo, o progresso e o trabalho pendente. Os maiores sistemas estruturantes nacionais já operam com índices de recuperação consistentemente acima das metas e foram aprovados sem ressalvas pelo Ministério. A maioria dos relatórios, porém, ainda sai com ressalvas, o que reflete não necessariamente descumprimento de metas de volume, mas inconsistências documentais e de rastreabilidade que o novo marco regulatório torna inadmissíveis. Vale registrar que o índice de recuperação agregado de 2024 reportado ao Sinir reflete apenas as entidades que operam sob o sistema de reporte formal, não o universo total de embalagens colocadas no mercado brasileiro. Essa distinção é importante: o sistema cresce em volume recuperado, mas ainda não opera com uniformidade de qualidade documental. É exatamente essa lacuna que o Decreto 12.688/2025 endereça ao tornar a verificação independente e a rastreabilidade por nota fiscal eletrônica requisitos de conformidade, e não apenas boas práticas recomendadas.

O decreto estabelece dois índices de cumprimento cumulativo para embalagens plásticas: o de recuperação, que mede a proporção de embalagens coletadas e destinadas adequadamente em relação ao volume colocado no mercado, e o de conteúdo reciclado, que exige a incorporação progressiva de resina pós-consumo reciclada (PCR) na produção. Atingir um sem o outro configura descumprimento. O índice de conteúdo reciclado é o vetor de maior impacto operacional imediato: grandes empresas precisam demonstrar 22% de PCR incorporada a partir de janeiro de 2026, com a exigência crescendo progressivamente até 2040. O mercado brasileiro de PCR ainda é fragmentado e geograficamente desequilibrado, e a demanda concentrada que o decreto ativa simultaneamente em todas as grandes empresas cria pressão de preço e disponibilidade que favorece quem garantiu contratos de fornecimento antes da corrida regulatória.

O que o setor produtivo precisa compreender é que o avanço institucional do sistema não reduz, mas requalifica a exposição regulatória de cada empresa. Quando o sistema dependia de autorrelato sem padrão definido, a aprovação com ressalvas era um resultado administrável. Com verificação independente obrigatória e rastreabilidade documental vinculante, a ressalva passa a ter consequências jurídicas concretas sob a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Empresas que estruturaram sua logística reversa ao longo dos últimos anos, investiram em cooperativas, construíram rotas de coleta e firmaram contratos com recicladores operam no novo patamar sem saltos de custo. As que mantiveram postura reativa precisarão fazer em meses o que as primeiras fizeram em anos, em um mercado de serviços e insumos de reciclagem que já precifica essa urgência.

O que muda para o setor

Presidentes e diretores de empresas vinculadas às entidades signatárias do Acordo Setorial de Embalagens em Geral precisam verificar se sua entidade gestora está formalmente habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente nos termos da Portaria GM/MMA 1.102/2024 e se opera com verificador de resultados credenciado. A distinção entre entidades habilitadas e não habilitadas, visível nos relatórios de 2024 publicados no Sinir, tem implicação direta sobre a validade dos certificados de crédito de reciclagem utilizados para comprovação de metas. Empresas vinculadas a entidades sem habilitação formal estão expostas a questionamentos sobre a rastreabilidade de seus resultados declarados, independentemente do volume efetivamente recuperado.

Para conselhos de administração com exposição às indústrias de alimentos, bebidas, higiene pessoal, cosméticos, limpeza e plásticos, o ponto de decisão imediato é garantir contratos de fornecimento de resina pós-consumo reciclada (PCR) compatíveis com o índice mínimo de conteúdo reciclado obrigatório a partir de janeiro de 2026 para grandes empresas. O crescimento consistente do volume de material recuperado nos últimos anos indica que o mercado de PCR avança em escala, mas a demanda que o Decreto 12.688/2025 ativa simultaneamente em todas as grandes empresas pressionará preços e disponibilidade de forma que favorece quem garantiu posição antes da corrida regulatória.

Por Letícia Medina/Notícias DataPolicy.

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