A adoção do novo regulamento europeu sobre técnicas genômicas encurta a janela de vantagem competitiva que o Brasil construiu ao tratar edição gênica como distinta de transgenia.
O Brasil construiu, ao longo da última década, uma vantagem regulatória discreta mas relevante: tratar produtos de edição gênica como potencialmente não transgênicos, com avaliação caso a caso mais ágil do que a exigida para organismos geneticamente modificados clássicos. Essa vantagem acaba de perder parte de sua sustentação estrutural.
Com a aprovação formal, pelo Parlamento Europeu, do regulamento sobre novas técnicas genômicas, a principal fonte externa dessa vantagem está em processo de reversão: a lentidão regulatória da União Europeia.
O que resta ao Brasil como diferencial não é mais o tempo de aprovação em si, mas a estabilidade do critério doméstico que sustenta esse tempo. E é justamente aí que mora o ponto mais frágil da equação.
O regime brasileiro se apoia na Resolução Normativa nº 16 da CTNBio, que instituiu o conceito de Tecnologias Inovadoras de Melhoramento de Precisão. A norma criou via de consulta prévia para classificar um produto como geneticamente modificado ou não, nos termos da Lei nº 11.105/2005.
Foi sob esse marco que a CTNBio aprovou, em 2022, a primeira edição do genoma da soja por CRISPR conduzida pela Embrapa. Depois, considerou como convencional a soja editada para tolerância à seca, também desenvolvida pela instituição, reduzindo prazo e custo de aprovação frente ao dossiê completo exigido para transgênicos.
O cenário mudou de forma concreta em 2026. Em 17 de junho, o Parlamento Europeu deu aprovação final ao regulamento sobre novas técnicas genômicas, publicado como Regulamento (UE) 2026/1388 no Jornal Oficial da União Europeia.
O texto divide plantas obtidas por essas técnicas em dois regimes: um equiparado a melhoramento convencional, outro sujeito a rastreabilidade e rotulagem obrigatórias. Entra em vigor vinte dias após a publicação, mas sua aplicação plena só ocorre dois anos depois, por volta de meados de 2028.
A vantagem brasileira, portanto, não desaparece de imediato. Mas deixa de ser característica permanente do ambiente regulatório para se tornar um recurso com prazo de validade.
Com a UE agora movendo-se para regime próprio, o Brasil deixa de ser um dos poucos mercados relevantes com critério definido para edição gênica. Podem passar a ser padrão emergente entre os principais mercados agrícolas do mundo.
O ponto de vulnerabilidade doméstico, porém, ganha urgência maior. A distinção brasileira entre edição gênica e transgenia não está na Lei de Biossegurança em si, mas em resolução normativa da CTNBio que interpreta essa lei.
A lei tem estabilidade de processo legislativo; a resolução pode ser alterada por decisão administrativa do próprio colegiado, sem passar pelo Congresso. Seja por mudança de composição, disputa judicial ou pressão legislativa para elevar a distinção a texto de lei.
Para tradings e agroindústrias que dependem de rastreabilidade de origem, essa fragilidade é risco de compliance direto. Se a distinção brasileira for contestada e um evento hoje não transgênico passar a exigir rotulagem ou aprovação plena, contratos de exportação fechados sob premissa de ausência de OGM podem exigir renegociação.
Isso vale sobretudo para destinos que adotem padrão inspirado no regime mais restritivo europeu.
Há quem argumente que essa fragilidade é teórica, já que a RN 16 foi aplicada de forma consistente nas duas aprovações da Embrapa citadas, sugerindo estabilidade prática por precedente acumulado. O argumento tem mérito: precedente consistente cria inércia institucional e eleva o custo político de reversão abrupta.
Ainda assim, precedente administrativo não equivale a estabilidade legal. Essa diferença é o que deve orientar a análise de risco de uma diretoria, não a expectativa de que o que funcionou até aqui continuará funcionando pela mesma razão.
O que está em jogo não é mais apenas o ritmo de aprovação de novos eventos genômicos no Brasil. É a capacidade das empresas de administrar duas variáveis antes tratadas isoladamente: a estabilidade do critério doméstico e o calendário europeu, que agora corre em paralelo e reduz a folga que o Brasil tinha para se acomodar.
A postura correta é monitorar esses dois fronts pelos próximos dois anos. É período em que o mercado europeu precisará se adaptar a um regime novo e sem histórico de aplicação, o que exige acompanhamento próprio, não a suposição de que o critério brasileiro seguirá suficiente por si só.
O que muda para o setor
Empresas de sementes, biotecnologia agrícola e agroindústrias devem monitorar a estabilidade da Resolução Normativa nº 16 da CTNBio e o cronograma do regulamento europeu até sua aplicação plena em 2028. A vantagem de tempo que o Brasil detinha deixou de ser estrutural e passou a ter prazo definido, o que exige reavaliar o horizonte de investimento em pesquisa e em estratégias de licenciamento tecnológico.
Tradings e exportadores com contratos que pressupõem ausência de OGM devem revisar essas cláusulas diante de dois riscos: mudança na classificação regulatória brasileira de eventos hoje não transgênicos, e adoção por mercados importadores de exigências de rastreabilidade inspiradas no regime europeu. Diretorias de relações institucionais devem acompanhar diretamente a CTNBio e a implementação europeia, sem tratar a aprovação em Bruxelas como capítulo encerrado.
Por Letícia Medina/ Notícias DataPolicy.
