A lei dos data centers resolveu o que era consensual. Energia, água, ICMS e a própria duração do benefício ficaram para depois.
O governo sancionou em 15 de setembro a Lei 15.504/2026, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, o Redata, e suspende os tributos federais incidentes sobre os equipamentos usados para montar, ampliar ou modernizar data centers no Brasil. Quem quiser usar o benefício precisa se habilitar na Receita Federal e assumir compromissos.
A renúncia prevista para este ano é de R$ 5,2 bilhões, com cerca de R$ 1 bilhão em cada um dos dois anos seguintes. A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) projeta até US$ 92 bilhões em investimentos no país em cinco anos, só em infraestrutura física.
O diagnóstico que sustenta a política é sólido. Segundo o Banco Central, o Brasil fechou 2025 com déficit de quase US$ 8 bilhões na conta de serviços de computação e informação, e no primeiro semestre deste ano o resultado negativo já somava US$ 4,8 bilhões. A dúvida não é se o país precisava agir, e sim se esta lei entrega o que anuncia.
Um ano de tramitação e uma aprovação de última hora
A história da proposta ajuda a entender o texto que saiu. O regime começou na Medida Provisória 1.318/2025, editada em setembro do ano passado, que nunca teve comissão mista instalada e caducou em fevereiro. Horas antes de perder a validade, a Câmara aprovou às pressas um projeto do então líder do governo, José Guimarães (PT-CE), com o mesmo conteúdo.
O projeto então ficou seis meses parado no Senado e só foi votado em 1º de setembro, sob relatoria de Cid Gomes (PSB-CE), sem alteração de mérito para não voltar à Câmara. O resultado é uma lei que fechou o que já estava acordado e transferiu ao Executivo o que ainda estava em disputa.
O benefício não chega onde o dinheiro está
Um data center não se resume a servidores. A Equinix, operadora global do setor com presença no Brasil, observa que os itens de maior peso em uma expansão, como obra civil, sistema elétrico, geradores e refrigeração, ficaram de fora do incentivo, concentrado na importação de equipamento de processamento.
A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) calcula que o regime alcance até um terço do investimento total. As duas contas se completam e definem o perímetro da política. A lei barateia os equipamentos instalados, mas não alcança a construção, a conexão elétrica nem o sistema de refrigeração.
Os 10% admitem três saídas
O compromisso mais celebrado da lei é a reserva de ao menos 10% da capacidade para o mercado brasileiro. É o que sustenta o discurso de soberania sobre dados. O próprio texto, no entanto, o relativiza em três pontos.
A parte cumprida por venda no mercado interno é medida pela proporção entre faturamento doméstico e faturamento total, conforme o § 4º do art. 11-B, o que converte uma promessa de capacidade em uma conta de receita.
A parcela cedida sem custo a universidades e ao poder público será contabilizada com peso maior, por fator multiplicador que o § 3º remete a decreto, de modo que os 10% do papel podem valer menos na prática.
A terceira saída é mais direta. A empresa pode substituir o compromisso por um aporte adicional de 10% em pesquisa e desenvolvimento, faculdade prevista no § 6º do mesmo artigo, o que permite converter em dinheiro a reserva de capacidade computacional destinada ao país.
Há quem defenda o desenho, sob o argumento de que faturamento é mais fiscalizável do que capacidade instalada e de que investimento em pesquisa gera retorno mais duradouro do que capacidade reservada. O contraponto é legítimo, mas não é o que foi anunciado ao público.
A sanção segue a mesma lógica
As consequências do descumprimento confirmam a leitura. Quem descumpre os compromissos ambientais e de pesquisa devolve os tributos com juros e multa, na forma do art. 11-D. Quem descumpre a cota de mercado interno perde o direito a novas compras incentivadas e, se não corrigir em 180 dias, sai do regime.
A diferença está no que já foi usufruído. A conversão da suspensão em alíquota zero depende dos incisos II a V do art. 11-B e não do inciso I, de modo que o descumprimento da cota não atinge o crédito tributário já consolidado.
A conta de energia e a conta de água
A lei exige que toda a eletricidade venha de fontes renováveis ou de baixa emissão. A redação aprovada pelo Senado substituiu a exigência de fontes limpas ou renováveis pela expressão atual, acolhendo emenda que permite incluir o gás natural.
Quais fontes serão aceitas ainda não se sabe. O secretário-executivo da Fazenda, Rogério Ceron, afirmou que a definição sairá da regulamentação inicial e irá para portaria conjunta com Minas e Energia, ainda sem data. O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, defende a inclusão do gás natural, e a Fazenda resiste.
Uma decisão que altera a demanda por geração firme no país será tomada em negociação entre duas pastas, longe do debate que o setor elétrico normalmente promove antes de mudanças dessa escala.
A exigência de água tem outro problema. O indicador escolhido mede quantos litros são gastos por unidade de energia processada, o que avalia a eficiência da máquina e nada diz sobre quanto se retira de um rio ou de um aquífero específico. A eficiência é assunto da União, mas a escassez se resolve na outorga estadual.
O que a lei federal não decide, Caucaia decide
A distância entre a norma federal e a decisão local apareceu antes mesmo da sanção. Em 10 de setembro, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União questionaram na Justiça o licenciamento do Data Center Pecém, em Caucaia, no Ceará. Na ação civil pública 0080626-66.2026.4.05.8100, os órgãos contestam a classificação de impacto reduzido adotada pelo órgão ambiental estadual, que dispensou estudo de impacto ambiental.
As instituições alegam que faltou consulta prévia ao povo indígena Anacé e pedem que a licença de operação não saia antes de novo procedimento. A Omnia, responsável pela obra, diz manter diálogo com o poder público e as comunidades e defende a regularidade do projeto. O órgão ambiental não se manifestou publicamente. Não há decisão de mérito.
O empreendimento prevê 300 MW de potência, 120 geradores a diesel e captação de água subterrânea. Nenhum desses pontos é tratado pela lei federal. Todos serão decididos na esfera estadual ou no Judiciário.
O imposto que mais pesa ficou de fora
O Redata é federal, e o tributo que mais encarece equipamento no Brasil é estadual. A ABES estima que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) responda por dois terços da carga sobre bens de tecnologia. Sua redução dependeria de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que a lei federal não alcança.
Dentro do próprio governo federal há movimento em sentido contrário. Em fevereiro, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) elevou o imposto de importação sobre mais de mil códigos de bens de capital e de informática. Semanas depois recuou em parte, zerando a alíquota de 105 produtos e restaurando a anterior de outros 15, entre eles os processadores.
A sobreposição diminuiu, mas não desapareceu. Para os códigos que continuam mais caros, a empresa depende de um pedido de exceção tarifária que leva, em média, quatro meses.
O regime entrou pela porta das exceções
No mesmo dia da sanção, a Lei Complementar 237/2026 incluiu o Redata entre as exceções às exigências que normalmente condicionam a criação de benefícios tributários. Ficaram ressalvados os arts. 14 e 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, que cobram estimativa de impacto, compensação da perda de arrecadação e fixação de metas.
Duas condições foram preservadas. O benefício precisa caber na meta de resultado primário e constar do orçamento. O relator, senador Camilo Santana (PT-CE), argumentou que a medida atende a uma demanda setorial legítima e lembrou que a renúncia entra na conta fiscal do ano.
A lei do Redata determina que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e a Fazenda avaliem os resultados do programa. A avaliação permanece prevista, sem os parâmetros que a tornariam verificável.
Cinco anos de vigência e um benefício que expira em dezembro
O ponto menos discutido é o prazo. A lei fala em cinco anos de vigência, mas o parágrafo único do art. 11-J ressalva que a suspensão do PIS, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive na importação, produz efeito apenas até 31 de dezembro deste ano, porque esses tributos são substituídos na transição da reforma tributária.
Nada no texto explica como o incentivo será reproduzido no novo sistema da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). De 2027 em diante sobra a desoneração da importação, exatamente o tributo sujeito às resoluções do Gecex. Ativos dessa natureza têm vida útil medida em décadas, e a peça principal do regime que os atraiu expira em dezembro.
O setor tem razão ao cobrar pressa, porque a janela global de investimento é estreita. Mas a agenda que decide o tamanho do Redata não está mais no Congresso. Está na regulamentação, na lista de equipamentos beneficiados, na portaria sobre energia, no Confaz e na revisão das alíquotas de importação. Enquanto isso não for publicado, quem estiver modelando investimento trabalha com parâmetros provisórios.
*A opinião do autor desta coluna não necessariamente reflete a posição deste editorial. Leituras sobre dinâmica política e institucional apresentadas neste texto, quando não amparadas em documento público, são de responsabilidade do autor, apuradas diretamente junto a fontes ligadas ao processo legislativo.
Por Daniel Duarte Lledó (Diretor de Relações Institucionais e Governamentais & Políticas Públicas da DataPolicy).
Créditos da imagem: GEMINI.
