A prorrogação de vigência dos terminais tem garantia legal, mas os critérios para obtê-la não estão definidos. Quem chega ao processo sem preparação transforma direito em risco.
Os Terminais de Uso Privado operam por prazo determinado, fixado no contrato de adesão celebrado com a União. Quando esse prazo se aproxima do fim, o operador precisa formalizar o pedido de prorrogação de vigência da autorização junto à Secretaria Nacional de Portos, sem o qual a operação do terminal perde respaldo legal. O processo envolve demonstração de investimentos realizados, regularidade junto à ANTAQ e antecedência mínima de um ano para o protocolo. É nesse momento que operadores e investidores costumam descobrir que a norma que parecia garantir a continuidade tem lacunas que só se revelam para quem chegou sem preparação.
Há uma armadilha regulatória que passa despercebida justamente porque está embalada em linguagem de garantia. O art. 34 da Portaria nº 1.064/2020 diz que a autorização de um Terminal de Uso Privado “será prorrogada sempre que a atividade portuária esteja mantida e o autorizatário houver promovido os investimentos necessários para a expansão e modernização da instalação portuária”. O verbo no futuro do indicativo soa como direito adquirido. Não é. É um padrão decisório sem critérios objetivos definidos, cuja aferição compete à Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos, e cujo descumprimento não resulta em direito automático, mas em recurso ao Ministro com prazo de dez dias. Há uma diferença entre um direito garantido e um direito que depende de demonstração. O art. 34 é o segundo tipo.
A prorrogação de vigência é um dos cinco institutos de alteração de contratos de adesão previstos no art. 18 da Portaria nº 1.064/2020. O rito é específico: o operador apresenta requerimento à Secretaria Nacional de Portos com antecedência mínima de um ano, o Secretário Nacional decide, e o termo aditivo é celebrado pela União com interveniência da ANTAQ. A agência reguladora não decide sobre a prorrogação: intervém na formalização. Quem decide é o Poder Concedente. Esse detalhe importa porque define o interlocutor certo e o tipo de argumentação que precisa ser construída antes do protocolo.
O nó central está na expressão “investimentos necessários para a expansão e modernização”. A Portaria não define o que isso significa em termos mensuráveis. Não há parâmetros quantitativos, metodologia de comparação nem vinculação a planos setoriais. Dois terminais com históricos de investimento distintos podem ser avaliados de forma diferente com base no mesmo artigo, a depender do entendimento vigente na Secretaria no momento da análise. A linguagem vinculante do art. 34 protege o operador contra decisões arbitrárias, mas não contra decisões desfavoráveis baseadas em critérios que ele não antecipou. Essa é a distinção que operadores bem assessorados precisam internalizar.
A interface com a ANTAQ adiciona outro vetor de risco. A Resolução ANTAQ nº 71/2022 impõe obrigações contínuas ao autorizatário: reportes semestrais, manutenção de licenças ambientais e operacionais, cumprimento do Termo de Liberação de Operação. Pendências que não travam a operação corrente podem travar a formalização do termo aditivo de prorrogação, momento em que a ANTAQ precisa intervir sem ressalvas. O diagnóstico da ANTAQ de março de 2026, que analisou 178 terminais autorizados entre 2013 e 2019, reforça essa leitura: dos 17 terminais ainda não operacionais, concentrando R$ 36,8 bilhões em investimentos não realizados, a agência concluiu que o uso recorrente de prorrogações de prazo “pode estar associado à permanência de projetos com baixo grau de maturidade”, sinalizando que a ANTAQ e o Ministério de Portos e Aeroportos passaram a monitorar com maior rigor a qualidade dos processos de prorrogação, independentemente do instituto específico envolvido.
A postura do TCU sobre o tema é igualmente reveladora. Em 2023, ao examinar irregularidades em prorrogações de prazo para início da operação de um TUP em São Francisco do Sul (SC), o Tribunal identificou “ausência de análise adequada” nos termos aditivos e recomendou à ANTAQ e ao Ministério que avaliassem a necessidade de consulta pública antes do deferimento e considerassem a cassação da autorização em casos de descumprimento reiterado. Embora o caso envolvesse instituto distinto da prorrogação de vigência, a mensagem institucional é a mesma: o regulador e o controlador externo estão atentos à qualidade do processo, não apenas ao resultado.
O timing do requerimento é outro ponto subestimado. A Portaria exige antecedência mínima de um ano, mas não estabelece limite máximo. Quem protocola no limite entrega ao Poder Concedente a pauta das negociações. Quem chega com antecedência preserva maior controle sobre as contrapartidas que serão incorporadas ao novo contrato, inclusive eventuais metas de modernização que o Poder Concedente pode condicionar à prorrogação. A janela entre “cedo o suficiente para negociar” e “no prazo mínimo” é onde se define boa parte do equilíbrio do contrato renovado.
Para fundos e adquirentes, a situação do processo de prorrogação é variável de due diligence que costuma ser subestimada. Um TUP com autorização vencendo em menos de três anos, sem processo em andamento e com histórico de investimentos mal documentado, não tem o mesmo perfil de risco de um ativo equivalente com processo instruído. Essa diferença não aparece no EBITDA, mas aparece no risco de descontinuidade e, portanto, no preço justo do ativo.
O art. 34 da Portaria nº 1.064/2020 é, de fato, uma garantia legal. Mas garante o resultado apenas para quem construiu a prova do direito ao longo de toda a vigência do contrato, não apenas no momento do protocolo. Operadores que tratam a prorrogação de vigência como um procedimento cartorial estão confundindo a existência da norma com a dispensabilidade da gestão regulatória.
O que muda para o setor
Para operadores de TUPs com contratos vencendo nos próximos dois a quatro anos, a preparação para a prorrogação de vigência começa muito antes do protocolo. O essencial é consolidar a documentação de investimentos com critério de apresentação voltado à instrução processual, mapear pendências junto à ANTAQ que possam comprometer sua intervenção na formalização do termo aditivo, e estabelecer diálogo prévio com a Secretaria Nacional de Portos sobre os critérios que serão aplicados. Esses passos precisam ocorrer antes do requerimento, não depois.
Para fundos, adquirentes e financiadores de TUPs operacionais, a prorrogação de vigência é variável de due diligence com impacto direto na precificação. Um ativo com autorização em vencimento próximo, sem processo em andamento e sem documentação organizada, carrega risco de descontinuidade que os indicadores operacionais correntes não capturam. Verificar essa dimensão com o mesmo rigor dado às licenças ambientais e à estrutura de dívida é o mínimo exigível em qualquer transação envolvendo TUPs no mercado portuário privado brasileiro.
Por Letícia Medina/Notícias DataPolicy.
