O contingenciamento linear imposto pelo Decreto nº 12.990/2026 não é ajuste fiscal neutro: é transferência de risco regulatório para contratos de concessão de longo prazo e para o investidor que os financia.
Há uma tensão legítima no centro do debate sobre o orçamento das agências reguladoras. De um lado, a LRF exige que o executivo disponha de mecanismos de ajuste quando as receitas frustram as projeções. De outro, agências reguladoras ocupam uma posição institucional específica: seus orçamentos sustentam contratos de concessão de longo prazo cujas condições de risco são sensíveis à capacidade de fiscalização do regulador.
O Decreto nº 12.990, de 29 de maio de 2026, seguiu a lógica do ajuste fiscal ao impor bloqueio equivalente a aproximadamente 18% dos limites de movimentação financeira das agências reguladoras federais, cerca de 300 milhões de reais no conjunto dessas instituições. O número parece modesto diante do tamanho do orçamento federal. Suas consequências para o ambiente regulatório merecem atenção proporcional.
Uma agência reguladora com orçamento pressionado perde capacidade de verificar o cumprimento dos atos normativos que ela mesma emite. Isso afeta o equilíbrio de risco de contratos de concessão e pode reduzir a competitividade dos leilões.
Tende também a encarecer o custo de capital dos projetos, porque o prêmio de risco regulatório passa a ser incorporado pelos investidores na precificação de sua participação. Quem absorve essa diferença é o usuário, via tarifa, ou o país, via menor atratividade de seus ativos para capital de longo prazo.
A audiência pública realizada em 16 de junho na Comissão de Infraestrutura do Senado reuniu os dirigentes de todas as principais agências reguladoras federais e produziu diagnósticos que merecem ser lidos como dado estratégico, não como queixa institucional.
O padrão mais recorrente nas falas foi a combinação entre expansão de responsabilidades e contração de recursos. A ANTT passou de 22 contratos de concessão rodoviária em 2021 para 44 em 2025, sem crescimento proporcional de orçamento ou quadro de pessoal. O resultado foi a necessidade de reduzir em 500 trabalhadores o quadro de terceirizados responsáveis por inspeções em campo, precisamente no momento em que o programa de concessões mais avançava.
O caso da ANA ilustra como restrições orçamentárias em uma agência de escopo aparentemente setorial podem produzir efeitos em cadeia sobre investimentos de outros setores. Com 40% do orçamento discricionário bloqueado para o segundo semestre de 2026, a agência pode ser obrigada a interromper o monitoramento hidrológico nacional, do qual dependem não apenas sistemas de alerta de desastre, mas também a emissão de outorgas de uso de recursos hídricos.
Sem outorga, não há licenciamento ambiental, não há leilão de energia, não há concessão de saneamento. A restrição orçamentária de uma instituição com orçamento relativamente modesto pode produzir travamento em cadeias de investimento de outra magnitude.
Uma assimetria que merece registro é a da ANAC. O orçamento aprovado para a agência em 2026 foi de 113 milhões de reais, em um ano no qual o leilão do Aeroporto do Galeão, conduzido pela própria agência, arrecadou 2,9 bilhões para os cofres públicos, dois bilhões a mais do que o valor projetado.
A comparação evidencia uma desconexão entre a capacidade de geração de receita associada à atuação regulatória e os recursos alocados para o funcionamento da instituição responsável por essa atuação.
O TCU deliberou por unanimidade, em fevereiro de 2026, determinar à Casa Civil que apresentasse, no prazo de 180 dias, plano de ação para efetivar a autonomia financeira das agências reguladoras, como preconiza a Lei Geral das Agências. A decisão está com eficácia suspensa em virtude de pedido de reexame, o que congela esse prazo.
O auditor do TCU presente à audiência esclareceu que a proposta do Tribunal não é de blindagem orçamentária, mas de melhor planejamento: que a definição do referencial monetário das agências leve em consideração o que elas precisam entregar e os recursos necessários para isso. É o modelo que já funciona para a Anatel desde 2017 e que, segundo os próprios dirigentes, representa a solução estrutural mais consistente disponível para o problema.
O PLP 73 de 2025, de autoria do senador Laércio Oliveira (PP-SE), propõe alterar o artigo 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal para ressalvar as despesas das agências reguladoras da limitação de empenho e movimentação financeira. O relator, senador Marcos Rogério (PL-RO), ampliou o escopo para alcançar todas as despesas das agências, não apenas as custeadas por receitas próprias.
A senadora Soraia Thronicke (PSB-MS) registrou divergência técnica relevante: a ampliação estende a imunidade a despesas financiadas pelo Tesouro Nacional, o que, segundo o argumento da senadora e do Ministério da Fazenda, comprometeria o contingenciamento como instrumento de ajuste fiscal. O projeto foi aprovado na comissão e seguiu para o plenário com pedido de urgência, mas o debate de mérito entre o texto original e a versão ampliada do relator deverá se estender.
O argumento da responsabilidade fiscal tem consistência técnica e não deve ser desconsiderado. O contingenciamento existe porque as receitas do governo federal frequentemente ficam abaixo das projeções da LOA, e a LRF exige mecanismos de ajuste que impeçam o descasamento entre receita e despesa.
Estender a imunidade orçamentária a despesas das agências financiadas pelo Tesouro reduziria a flexibilidade do executivo para acomodar frustrações de receita sem comprometer metas fiscais. A posição da senadora reflete uma preocupação legítima com os limites que qualquer solução legislativa nesse campo precisa observar.
O ponto de tensão é que o contingenciamento aplicado de forma linear, sem distinção entre categorias de despesa ou entre instituições com perfis regulatórios distintos, pode gerar custos indiretos que não aparecem no balanço fiscal imediato.
Uma paralisia de outorgas, uma redução na capacidade de arbitragem de conflitos contratuais ou uma percepção de menor robustez institucional por parte de investidores são efeitos que se materializam de forma difusa e com defasagem temporal, o que os torna difíceis de contabilizar mas não menos relevantes para a qualidade do ambiente de concessões.
O que está em discussão, portanto, não é o equilíbrio fiscal em si, mas o critério com que os ajustes são distribuídos entre diferentes categorias de despesa. Agências reguladoras ocupam uma posição específica nessa equação: são o ativo institucional que sustenta a credibilidade do ambiente onde o investidor privado aloca capital por décadas.
A forma como esse ativo é preservado ou deteriorado ao longo do tempo tem consequências para a qualidade dos leilões, para o custo dos financiamentos e para a estabilidade dos contratos de longo prazo que estruturam a infraestrutura brasileira.
O que muda para o setor
Empresas com contratos de concessão ativos ou em fase de estruturação devem considerar a capacidade operacional das agências reguladoras como variável relevante na modelagem de projetos. A redução sistemática dos orçamentos das agências afeta a previsibilidade da fiscalização, altera a assimetria de informação entre regulado e regulador e pode criar lacunas de enforcement que impactam operadores que cumprem os contratos.
Fundos de infraestrutura e assessores jurídicos de concessionárias devem acompanhar o andamento do PLP 73 no plenário do Senado e o desfecho do pedido de reexame no TCU, que determinará se o acórdão de fevereiro de 2026 terá eficácia plena ou continuará suspenso.
Para empresas em fase de decisão sobre participação em leilões, especialmente nos setores portuário, aquaviário e ferroviário, o cenário recomenda atenção ao risco de capacidade regulatória na due diligence. Não se trata apenas de avaliar o cumprimento das obrigações contratuais pelo parceiro público: trata-se de verificar se a agência responsável dispõe de condições operacionais para arbitrar conflitos, emitir outorgas interdependentes e fiscalizar o mercado de forma efetiva ao longo da vida do contrato. Esse risco, quando não precificado na fase de estruturação, tende a se manifestar durante a execução.
Por Letícia Medina/Notícias DataPolicy.
