Regulamentação do mercado de gás prevê mecanismos para ampliar o aproveitamento da infraestrutura existente, enquanto a ANP avança em regras para acesso de terceiros e utilização de capacidade não utilizada
A expansão da oferta de gás natural no Brasil coloca uma questão sobre o uso da infraestrutura existente: quanto da capacidade já instalada pode ser aproveitada antes da necessidade de novos investimentos em gasodutos e demais instalações?
O tema ganhou relevância com o avanço da regulamentação de acesso de terceiros e de mecanismos destinados a utilizar capacidade contratada que permanece temporariamente sem uso.
A Lei nº 14.134/2021, conhecida como Nova Lei do Gás, determina que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) regule o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte e discipline a cessão de capacidade.
A legislação define a cessão como a transferência, total ou parcial, do direito de utilização de uma capacidade contratada e prevê mecanismos compulsórios quando não for comprovada a necessidade de uso continuado.
A legislação também assegura o acesso não discriminatório e negociado de terceiros aos gasodutos de escoamento, instalações de tratamento e processamento e terminais de GNL, preservando a preferência do proprietário pelo uso da própria infraestrutura nos termos da regulação da ANP.
Esse marco foi complementado pelo Decreto nº 12.153/2024, que alterou a regulamentação da Nova Lei do Gás. Entre as diretrizes estabelecidas estão o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas, a transparência de informações operacionais e econômicas e a busca por menor custo sistêmico.
O decreto também prevê o melhor aproveitamento e compartilhamento de infraestruturas existentes, inclusive aquelas fora de operação ou descomissionadas.
Na prática, a capacidade ociosa corresponde à parcela da capacidade firme contratada que, temporariamente, não está sendo utilizada. Ela se diferencia da capacidade disponível, que é aquela que não foi contratada na modalidade firme. A ANP explica que o serviço de transporte interruptível depende justamente da existência de capacidade ociosa no gasoduto.
Em junho de 2026, a ANP aprovou regulamentação sobre o acesso não discriminatório e negociado de terceiros às infraestruturas essenciais do setor. A norma estabeleceu, entre outros mecanismos, a obrigatoriedade de oferta de serviços interruptíveis sobre a capacidade ociosa pelo operador, além de instrumentos para gerenciamento de congestionamento e prevenção à retenção de capacidade.
O movimento ocorre paralelamente à regulamentação do acesso a gasodutos de escoamento e instalações de processamento. A ANP abriu a Consulta Pública nº 13/2026 para discutir minuta de resolução sobre o tema, com audiência pública prevista para 1º de outubro.
O que isso impacta no setor
O maior aproveitamento da capacidade existente pode aumentar a utilização dos ativos, ampliar as possibilidades de acesso de novos agentes e reduzir a necessidade de investimentos adicionais em determinadas situações. Também pode contribuir para a eficiência econômica da infraestrutura e para uma utilização mais ampla da rede de transporte.
O impacto sobre os preços, entretanto, não é automático. Ele dependerá das condições de contratação, tarifas, disponibilidade física, demanda e custos associados ao transporte e ao acesso às instalações. A principal questão regulatória passa, portanto, por equilibrar maior utilização da infraestrutura existente, segurança operacional, remuneração adequada dos ativos e acesso de terceiros.
Por P.C. / Notícias DataPolicy.
Créditos da imagem: Canva/MarioGuti.
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