A estruturação do mercado brasileiro de créditos de biodiversidade transforma áreas de preservação em ativos precificáveis, mas apenas para empresas que compreenderem a arquitetura regulatória antes da janela de arbitragem se fechar.
O Brasil abriga entre 10% e 20% das espécies conhecidas do planeta, de acordo com estimativas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o que o consolida como o país de maior biodiversidade terrestre do mundo. Segundo o painel do CNUC (Cadastro Nacional de Unidades de Conservação), consultado em junho de 2026, o país conta com 3.421 unidades de conservação, cobrindo 164,7 milhões de hectares de área continental protegida, o equivalente a 19,35% do território nacional. O dado não desconta sobreposições entre unidades, conforme ressalva do próprio painel, e não inclui Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente privadas.
Durante décadas, esse patrimônio foi tratado como restrição: terra que não produz, que não se monetiza. Essa lógica está sendo revertida por um conjunto de movimentos regulatórios que apontam para a criação de um mercado estruturado de créditos de biodiversidade no Brasil, com capacidade de precificar ativos que até hoje não tinham valor de balanço.
A dinâmica é conhecida de quem acompanhou o mercado de carbono: a regulação cria escassez, a escassez cria preço, e o preço favorece quem chegou primeiro com ativos certificados. Empresas com áreas preservadas que não iniciarem agora o processo de documentação e posicionamento desses ativos correm o risco de perder a janela que os primeiros entrantes do mercado de carbono voluntário capturaram de forma desproporcional.
No Brasil, os vetores regulatórios já são identificáveis. A Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criou um precedente relevante: o Estado brasileiro reconheceu formalmente que serviços ecossistêmicos podem ser objeto de mercado regulado. A Lei 14.119/2021, por sua vez, estabelece a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e cria bases jurídicas para remunerar proprietários que mantêm vegetação nativa além do exigido legalmente. O debate sobre um mercado regulado específico para créditos de biodiversidade avança em fóruns técnicos do Congresso Nacional e do Executivo.
Para empresas com passivos de compensação ambiental, o cenário é ainda mais direto. Hoje, a compensação é regulada pelo artigo 36 da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC) e pelos artigos 31 a 34 do Decreto 4.340/2002, e consiste no apoio à implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral. O valor é fixado pelo órgão licenciador com base no grau de impacto do empreendimento, sem piso percentual obrigatório, a partir do EIA/RIMA. Ao ICMBio cabe executar os recursos destinados às UCs federais, nos termos da IN ICMBio nº 8, de 23 de agosto de 2023.
Se um mercado de créditos de biodiversidade for regulamentado, parte dessa obrigação poderá ser cumprida via aquisição de créditos. Isso altera estruturalmente a dinâmica de custo da compensação e cria um elo direto entre quem preserva e quem precisa compensar. Reservas Legais e APPs excedentes, hoje contabilizadas como passivo de gestão, passam a ter potencial de geração de receita recorrente.
Créditos de carbono e créditos de biodiversidade não são a mesma coisa, e a confusão entre os dois tem gerado expectativas equivocadas no setor privado. Créditos de carbono medem toneladas de CO₂ equivalente evitadas ou removidas. Créditos de biodiversidade medem atributos ecossistêmicos como integridade de habitat, riqueza de espécies e conectividade de paisagem. As métricas ainda estão em desenvolvimento globalmente: não existe até agora um padrão único adotado internacionalmente, o que representa risco de fragmentação, mas também oportunidade para o Brasil influenciar a arquitetura metodológica, dado seu peso em biodiversidade absoluta.
O contexto internacional pressiona nessa direção. O Quadro Global de Biodiversidade Kunming-Montreal, adotado na COP15 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) em dezembro de 2022, estabeleceu a meta de proteger 30% das terras e oceanos do planeta até 2030. O acordo criou pressão sobre empresas para que adotem métricas de dependência e impacto sobre a biodiversidade. A iniciativa TNFD (Taskforce on Nature-related Financial Disclosures) publicou sua estrutura de recomendações finais (versão 1.0) em setembro de 2023, disponível em tnfd.global, e já é adotada por centenas de organizações globais. Empresas que exportam ou captam capital externo estão sendo progressivamente pressionadas a quantificar sua exposição a riscos relacionados à natureza.
A experiência britânica oferece uma referência concreta do que um mercado regulado de biodiversidade produz na prática. O Biodiversity Net Gain, obrigatório na Inglaterra desde fevereiro de 2024 com base no Environment Act 2021, exige que empreendedores demonstrem ganho líquido de biodiversidade de pelo menos 10% em relação à linha de base do terreno afetado. Quando a compensação não pode ser feita no próprio local, o empreendedor compra créditos de terceiros. Proprietários rurais que investiram em acordos de manejo de habitat passaram a capturar receitas que antes não existiam. A biodiversidade tropical brasileira é mais escassa e diversa do que a britânica, o que, em tese, sustentaria prêmios maiores em um mercado estruturado com padrões reconhecidos.
O argumento contrário mais sólido é o da incerteza regulatória. Sem regras claras sobre quantificação, registro e negociação de créditos no Brasil, antecipar-se pode gerar custos para um mercado que ainda não existe na forma regulada. O risco é real. Mas o custo de esperar também é: no mercado de carbono florestal, empresas que desenvolveram projetos REDD+ antes da regulamentação do Artigo 6 do Acordo de Paris capturaram posições relevantes. A ressalva necessária é que essa vantagem dependeu do rigor metodológico dos projetos: certificações de padrão menor sofreram descredenciamento expressivo em 2023, o que mostra que antecipar-se com qualidade é diferente de simplesmente antecipar-se.
Empresas com áreas preservadas na Amazônia, no Cerrado, no Pantanal e na Mata Atlântica têm razão objetiva para tratar esses ativos como variável estratégica de médio prazo. A Amazônia, em particular, concentra o maior volume de biodiversidade absoluta do país e representa o bioma com maior potencial de geração de créditos em escala. A regulação está sendo construída. Os investidores globais já precificam exposição a natureza. O custo de não estar posicionado quando o mercado se consolida não é apenas financeiro: é de relevância competitiva.
O que muda para o setor
Empresas com Reservas Legais, APPs excedentes ou áreas de conservação voluntária devem iniciar agora o inventário e a documentação técnica dessas áreas, seguindo metodologias como as recomendações da TNFD (versão 1.0, setembro de 2023) e os critérios em desenvolvimento pelo SBTN (Science Based Targets Network). Sem linha de base documentada e verificada por terceiros, não há ativo negociável em nenhum mercado, regulado ou voluntário. Empresas com passivos de compensação ambiental em processos de licenciamento em curso devem monitorar as discussões no Ibama e no Ministério do Meio Ambiente sobre a possibilidade de compensação via créditos de biodiversidade, o que pode alterar o custo e a estrutura das obrigações já assumidas.
Para fundos com mandatos de infraestrutura, agronegócio ou ativos reais, o mercado de biodiversidade altera o modelo de valuation de propriedades que hoje ignoram o valor dos ecossistemas preservados. Áreas com alta integridade de habitat na Amazônia, no Cerrado, no Pantanal e na Mata Atlântica precisam ser reavaliadas à luz do potencial de geração de créditos. Esse ajuste ainda não está refletido nos modelos tradicionais de precificação de terras no Brasil, o que representa uma assimetria que os primeiros a corrigirem seus modelos explorarão com vantagem nos próximos ciclos de aquisição e estruturação de portfólio.
Por Letícia Medina/Notícias DataPolicy
