A eleição acabou. A crise de confiança, não

Imagem meramente ilustrativa. Créditos da imagem: Roberto Jayme/TSE.

Tribunais, plataformas e institutos de pesquisa ampliaram sua influência sobre o processo eleitoral sem controles proporcionais. O Congresso tem até setembro de 2027 para corrigir essa assimetria.

O segundo turno de 25 de outubro encerrou a disputa presidencial, mas não a desconfiança em relação às instituições que organizaram, arbitraram e mediram o pleito. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal (STF), as plataformas digitais e os institutos de pesquisa enfrentaram questionamentos distintos. Todos convergiram, porém, para a mesma deficiência, a dificuldade de demonstrar de forma verificável os critérios que orientam suas decisões.

A polarização explica parte desse quadro, mas as fragilidades expostas vão além da disputa pelo voto. Instituições sólidas convivem com o conflito e arbitram divergências sem perder legitimidade. A erosão começa quando as decisões parecem imprevisíveis e os parâmetros aparentam variar conforme o destinatário.

Entre o excesso e a omissão

O TSE dispõe de instrumentos legítimos para coibir ilícitos e preservar a igualdade de chances. Quando o mesmo órgão regulamenta, fiscaliza e julga, cresce a exigência de fundamentação, proporcionalidade e coerência entre casos semelhantes.

Em 2026, o tribunal foi criticado nas duas direções. Houve acusações de excesso em ordens que alcançaram a distribuição algorítmica de conteúdos. Em outubro, a Corregedoria-Geral Eleitoral determinou à Meta e ao X que bloqueassem o impulsionamento pago de dois perfis de grande alcance¹. Dias depois, ordenou à Meta que deixasse de recomendar as publicações eleitorais desses perfis a quem não os seguia, até o fim da votação².

Houve também críticas por omissão. No dia do segundo turno, pedidos das duas campanhas sobre falhas no transporte de eleitores, protocolados no TSE desde o início da tarde, ainda não tinham sido decididos quando o STF interveio³. As duas críticas têm a mesma origem, a falta de critérios públicos e uniformes que tornem previsível a atuação do tribunal.

O peso das decisões individuais

A competência do STF para proteger direitos fundamentais não está em discussão. O ponto sensível é o uso de decisões individuais em controvérsias eleitorais. Três dias antes do primeiro turno, o ministro Gilmar Mendes determinou a inclusão de um candidato no debate presidencial da TV Globo, depois de pedido negado pela Presidência do TSE⁴.

No segundo turno, às 17h03, o ministro Cristiano Zanin acolheu reclamação da coligação de Luiz Inácio Lula da Silva e prorrogou a votação até as 19h⁵. O fundamento foi o descumprimento, por três municípios baianos, do dever de oferecer transporte coletivo gratuito no dia da eleição, fixado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.013. A decisão alcançava todo o país, mas foi restringida em seguida às seções ainda abertas, com execução desigual⁶.

Os dois episódios reacenderam o debate sobre a fronteira entre as competências do STF e as da Justiça Eleitoral. Independentemente do mérito, decisões individuais que alteram regras do pleito em poucas horas afetam a segurança jurídica que o próprio tribunal deve preservar.

A Emenda Regimental 58/2022 passou a exigir que cautelares concedidas individualmente em situações de urgência sejam submetidas de imediato ao referendo do colegiado. Segundo o STF, esse tipo de decisão caiu 70,6% desde então⁷. Na matéria eleitoral, contudo, o referendo posterior tem alcance limitado, porque a decisão produz efeitos irreversíveis no mesmo dia. Nesses casos, a fundamentação pública e imediata é a principal garantia de controle.

Plataformas reguladas sem lei

As redes sociais passaram a determinar a visibilidade de candidatos segundo mecanismos de recomendação e impulsionamento desconhecidos fora das empresas. Ainda assim, atuam em um ambiente sem regras claras, previsíveis e aplicadas de forma consistente.

Em junho de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet⁸. Ampliou as hipóteses de responsabilização dos provedores e lhes impôs deveres de autorregulação, devido processo e publicação de relatórios anuais de transparência. Os votos vencidos alertaram para riscos à liberdade de expressão, inclusive de censura indireta.

A tese contém apelo ao Congresso para que legisle sobre o tema. A resposta veio do Executivo. O Decreto 12.975/2026 incorporou boa parte desses deveres ao regulamento do Marco Civil e atribuiu sua fiscalização à Autoridade Nacional de Proteção de Dados⁹. Na Câmara, o Projeto de Decreto Legislativo 454/2026 pede a sustação do decreto¹⁰.

Somadas às resoluções do TSE, essas normas fazem com que a disciplina do debate público tenha origem em decisão judicial, decreto e resolução, e não em lei.

Liberdade de expressão e proteção da democracia são valores compatíveis, desde que haja critérios objetivos para conciliá-los. Sem eles, a intervenção alimenta suspeitas de seletividade, e a omissão favorece conteúdos que distorcem o debate público.

Uma lei sobre o tema deveria assegurar notificação fundamentada ao usuário, recurso com prazo certo e acesso de pesquisadores independentes às informações das plataformas, nos moldes do art. 40 do Regulamento dos Serviços Digitais da União Europeia. Caberia a ela, ainda, distinguir informação incorreta de desinformação deliberada e preservar a opinião política de juízos de veracidade.

O que as pesquisas não captaram

Os institutos de pesquisa viveram sua própria crise de credibilidade. A maioria das sondagens inverteu a ordem dos candidatos nos dois turnos. Flávio Bolsonaro, que aparecia numericamente atrás em grande parte dos levantamentos do primeiro turno¹¹, terminou com 47,03% dos votos válidos, contra 45,16% de Lula. Na véspera do segundo, Datafolha, Quaest e AtlasIntel, entre outros, apontavam vantagem numérica de Flávio, em empate técnico¹². Lula venceu com 51,79%.

Divergências dessa magnitude exigem escrutínio metodológico e não autorizam presumir fraude. O art. 33 da Lei 9.504/1997 já impõe transparência prévia, com registro do plano amostral, da ponderação, da margem de erro e do questionário. Não há, porém, disciplina legal para a avaliação posterior.

Em setembro, a Presidência do TSE tentou suprir a lacuna por ofício, ao exigir dados como taxa de resposta e descartes de entrevistas a partir de 5 de outubro. A Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa contestou a medida em mandado de segurança¹³.

O conteúdo da exigência é defensável. A forma e o momento, contudo, contrariam a lógica do art. 105 da Lei 9.504/1997, que limita a 5 de março do ano da eleição a edição de instruções pelo TSE, sem restringir direitos nem criar sanções não previstas em lei.

Deputados do Partido Liberal anunciaram a intenção de propor, na próxima legislatura, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre os institutos¹⁴. O art. 58, § 3º, da Constituição exige fato determinado para sua criação. A fiscalização legítima parte de evidências. Sem indício concreto de ilícito, a investigação se converte em intimidação por números politicamente inconvenientes e compromete a independência técnica dos institutos.

Esse ambiente pode ter afetado os próprios resultados. O presidente-executivo da AtlasIntel, Andrei Roman, atribuiu o erro principalmente ao que chamou de “perseguição judicial” aos institutos, que os teria levado a superestimar Flávio. Apontou também falhas na estimativa de comparecimento¹⁵.

A queda da abstenção de 21,08% para 19,21% entre os turnos, o equivalente a cerca de 3 milhões de eleitores a mais, é compatível com essa leitura¹⁶. Testar a hipótese caberia a uma avaliação independente, como a que as entidades do setor encomendaram no Reino Unido após o erro generalizado das pesquisas em 2015.

O prazo do Congresso Nacional

Nos quatro casos, agentes públicos e privados ampliaram seu poder sobre o processo eleitoral sem mecanismos proporcionais de responsabilização. Tribunais precisam fundamentar suas decisões com previsibilidade, plataformas devem ampliar a transparência e institutos precisam demonstrar rigor metodológico. Quando Estado, empresas e produtores de informação perdem credibilidade ao mesmo tempo, a crise deixa de ser apenas eleitoral e passa a ser de governança democrática.

A legislatura que se inicia em fevereiro de 2027 terá prazo exíguo. Pelo art. 16 da Constituição, mudanças no processo eleitoral só valerão para as eleições municipais de 1º de outubro de 2028 se estiverem em vigor um ano antes. Essa agenda inclui parâmetros legais para ordens de remoção de conteúdo durante a campanha, obrigações de transparência para plataformas proporcionais ao porte de cada uma e avaliação pós-eleitoral obrigatória das pesquisas registradas.

Sem a mesma restrição de prazo, a Câmara tem pendente a Proposta de Emenda à Constituição 8/2021, que limita decisões monocráticas capazes de suspender a eficácia de leis¹⁷. Aprovada pelo Senado em 2023 e admitida pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 2024, ainda depende de comissão especial e do Plenário¹⁸.

O risco está em consumir esse tempo com iniciativas motivadas pelo resultado de 2026. O propósito deve ser fortalecer as instituições, submetendo tribunais, empresas e especialistas a regras estáveis, transparência e limites efetivos ao poder.

A democracia não exige confiança cega, e sim mecanismos verificáveis de controle. Se as controvérsias de 2026 não se converterem em lei até setembro de 2027, a eleição municipal de 2028 será disputada sob os mesmos impasses.

*A opinião do autor desta coluna não necessariamente reflete a posição deste editorial. Leituras sobre dinâmica política e institucional apresentadas neste texto, quando não amparadas em documento público, são de responsabilidade do autor, apuradas diretamente junto a fontes ligadas ao processo legislativo.

Por Daniel Duarte Lledó (Diretor de Relações Institucionais e Governamentais & Políticas Públicas da DataPolicy).

Créditos da imagem: Roberto Jayme/TSE.

Já conhece a DataPolicy? Oferecemos acompanhamento contínuo e especializado do cenário político-regulatório, combinando monitoramento legislativo e executivo com relatórios especiais, análises sob demanda, briefing calls e mais. Apoiamos tomadores de decisão de qualquer setor na leitura de cenários, antecipação de riscos e definição de estratégias regulatórias. Disponível em DataPolicy.


Notas

¹ Tribunal Superior Eleitoral. Corregedor eleitoral proíbe Nikolas e Marçal de voltar a divulgar conteúdos proibidos pelo TSE, 19 out. 2026. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/corregedor-eleitoral-proibe-nikolas-e-marcal-de-voltar-a-divulgar-conteudos-proibidos-pelo-tse

² Tribunal Superior Eleitoral. Corregedor do TSE determina que Meta e X apresentem relatórios a cada seis horas sobre publicações de Nikolas e Marçal, 24 out. 2026. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/corregedor-do-tse-determina-que-meta-e-x-apresentem-relatorios-a-cada-seis-horas-sobre-publicacoes-de-nikolas-e-marcal

³ Poder360. STF atropela TSE e prorroga eleição em 2h, 25 out. 2026. https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes-2026/zanin-prorroga-votacao-do-2o-turno-ate-19h/

⁴ CNN Brasil. Gilmar Mendes determina que Globo inclua Renan Santos em debate, 1º out. 2026. https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/gilmar-mendes-determina-que-globo-inclua-renan-santos-em-debate/

⁵ Supremo Tribunal Federal. STF prorroga votação até as 19h em locais onde urnas permaneceram abertas após as 17h (Rcl 101.673), 25 out. 2026. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-prorroga-votacao-ate-as-19h-em-locais-onde-urnas-permaneceram-abertas-apos-as-17h/

⁶ Poder360. Leia a íntegra da decisão de Zanin que prorroga votação até as 19h, 25 out. 2026. https://www.poder360.com.br/integras/leia-a-integra-da-decisao-de-zanin-que-prorroga-votacao-ate-as-19h/

⁷ Supremo Tribunal Federal. STF reduz em mais de 70% liminares monocráticas concedidas desde 2022, 8 jun. 2026. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reduz-em-mais-de-70-liminares-monocraticas-concedidas-desde-2022/

⁸ Supremo Tribunal Federal. Informação à sociedade, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533). https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771oa768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf

⁹ Congresso em Foco. Publicado decreto que endurece regras para plataformas digitais, 21 maio 2026. https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/119052/publicado-decreto-que-endurece-regras-para-plataformas-digitais

¹⁰ Câmara dos Deputados. PDL 454/2026. https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2627017

¹¹ Revista Fórum. Quaest, AtlasIntel, Datafolha, CNT/MDA, confira os resultados das últimas pesquisas para presidente antes do primeiro turno, out. 2026. https://revistaforum.com.br/politica/ultimas-pesquisas-primeiro-turno-presidente/

¹² Estado de Minas. Só um instituto previu vitória de Lula na véspera do 2º turno, 24 out. 2026. https://www.em.com.br/politica/2026/10/7527672-so-um-instituto-previu-vitoria-de-lula-na-vespera-do-2-turno.html

¹³ NC News. Abep vai ao TSE contra novas exigências para pesquisa, 30 set. 2026. https://ncnews.com.br/2026/09/30/abep-tse-contra-novas-exigencias-pesquisa/

¹⁴ Gazeta do Povo. Resultados das urnas ampliam pressão sobre pesquisas eleitorais, 5 out. 2026. https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/2026/discrepancia-pesquisas-eleitorais-urnas-pressao-cpi/

¹⁵ Correio Braziliense. CEO da AtlasIntel diz que pesquisas superestimaram Flávio por medo de CPI, out. 2026. https://correiobraziliense.com.br/politica/2026/10/7527881-ceo-da-atlasintel-diz-que-pesquisas-superestimaram-flavio-por-medo-de-cpi.html

¹⁶ Gazeta do Povo. Abstenção no segundo turno cai para 19,2% do eleitorado, out. 2026. https://www.gazetadopovo.com.br/eleicoes/2026/abstencao-segundo-turno-eleicao-2026/

¹⁷ Senado Federal. PEC 8/2021. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148030¹⁸ Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça aprova proposta que limita decisão monocrática no STF, 9 out. 2024. https://www.camara.leg.br/noticias/1101762-comissao-de-constituicao-e-justica-aprova-proposta-que-limita-decisao-monocratica-no-stf/

 

Dados e informações públicas de qualidade. Foque no que importa.
Oferecemos as informações e dados públicos que você precisa para tomar decisões estratégicas.
sobre o autor

Daniel Duarte Lledó

Diretor de Relações Institucionais e Governamentais & Políticas Públicas na DataPolicy.

Ver todas as publicações →
Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.

Nossas principais temáticas